Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:1194/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, DO EXERCÍCIO DE 2018, EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
3. Responsável(eis):CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568
CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. PARECER Nº 2278/2019-COREA

8.1. Versam os autos sobre Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas, com fundamento no art. 142-A do Regimento Interno, com pedido liminar de medida cautelar inominada, a fim de suspender os efeitos do lançamento do IPTU 2018, da Prefeitura Municipal de Palmas, tendo como responsáveis os senhores Carlos Enrique Franco Amastha – ex-Gestor e Christian Zini Amorim – ex-Secretário Municipal de Finanças.

8.2. Por meio dos Pareceres nºs 906/2018 e 323/2019 manifestei nestes autos, cuja conclusão foi no sentido de determinar o sobrestamento e/ou o arquivamento dos autos, tendo em vista a perda do objeto.

8.3. O representante do Ministério Público Especial por meio do Parecer nº 338/2019 ratifica o pedido de sobrestamento do processo “até decisão definitiva das ADI’s concernentes ao IPTU 2018 do município de Palmas, com fundamento no art. 199, inciso II, alínea ‘b’, do Regimento Interno.”

8.4. Por intermédio do Despacho n. 1104/2019 – RELT6 o processo foi restituído a este Corpo Especial de Auditores, com a seguinte determinação:

“Encaminhe-se os autos ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as devidas manifestações conclusivas, haja vista, que o presente Processo já Transitou em Julgado, conforme decisões ADIs 0002648.96.2018.827.0000 - Autor: Partido da República, em  15/02/2018; ADIs 0002918.23.2018.827.0000 - Autor: OAB/TO, em 19/02/2018 e ADIs nº 0003261.19.2018.827.0000 - Autor: Ministério  Público/TO, em 21/02/2018.”

8.5. É o relatório.

8.6. Ante constatação de que já houve decisões definitivas transitadas em julgado, relativamente as questões jurídicas envolvendo a legalidade da cobrança do IPTU 2018 do município de Palmas, conforme decisões ADIs 0002648.96.2018.827.0000 - Autor: Partido da República, em  15/02/2018; ADIs 0002918.23.2018.827.0000 - Autor: OAB/TO, em 19/02/2018 e ADIs nº 0003261.19.2018.827.0000 - Autor: Ministério  Público/TO, em 21/02/2018, ratifico os Pareceres n. 906/2018 e 323/2019, cujo entendimento é pelo arquivamento dos presentes autos.

8.7. Ao MPEjTCE para manifestação.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/09/2019 às 11:08:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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